quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Jornalismo e direitos humanos

A forma como a Imprensa moçambicana reporta e apresenta os direitos humanos nos conteúdos jornalísticos causa muita desilusão social e profissional. Nos conteúdos jornalísticos, não é difícil observar-se uma hierarquização deformada e preconceituosa dos direitos humanos, revelando-se uma escolha prioritariamente sensacionalista, fragmentada e esfarrapada da notícia, da reportagem, do artigo e do editorial, desprovidos de versões interpretativas multisectoriais.
Acasalam-se à imprensa moçambicana os defensores nacionais de direitos humanos que, publicamente, maximizam, por exemplo, o discurso sobre a brutalidade policial e a quase incapacidade do sistema de administração da Justiça, minimizando, bastas vezes, o direito à habitação, educação, saúde, cultura, lazer, emprego, desenvolvimento e demais atributos de cidadania cultural, social, económica, civil e política. Este duplo critério de avaliação e hierarquização de direitos humanos tornou possível a feitura deste texto. Assim, proponho-me falar sobre a responsabilidade da Imprensa na denúncia de violação de direitos humanos e por espevitar debates públicos, cujo fim é a promoção e a implementação dos mesmos pelo poder público e outros agentes .


Da Independência ao ano de 1990
Moçambique alcançou a Independência Nacional no ano de 1975. Dois anos depois, adoptou o chamado regime de partido único de orientação marxista-leninista, até ao ano de 1990. Entretanto, nesse ano (1990), adoptou uma Constituição respeitadora dos direitos e liberdades fundamentais do Homem, pluralismo de expressão, organização política democrática e outras características de uma carta nacional dos nossos dias, que se funda no Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Deste modo, Moçambique começou a trilhar por um caminho de reforma de sua paisagem jurídico-legal, que culminou com a aprovação, a título exemplificativo, da lei nº. 18/91 de 1º de Agosto, comumente conhecida por Lei de Imprensa.

Ora, o documento legal em referência, no seu artigo 2º, preconiza que a lei de Imprensa compreende, nomeadamente, a liberdade de expressão, o acesso às fontes de informação, a protecção da independência e do sigilo profissional e o direito de criar jornais e outras publicações. Diz ainda, no seu artigo 4º, alínea b), a promoção da democracia e da justiça social; d) a elevação do nível de consciência social, educacional e cultural dos cidadãos e; f) a educação dos cidadãos dos seus direitos e deveres.

Dentro do exposto, percebe-se que há um ambiente jurídico-legal criado para o aparecimento de órgãos de comunicação social, o que se saldou no registo de rádios, jornais e estações de televisão privadas, concorrendo com os estatais e públicos já existentes. Diria, entretanto, que o ambiente jurídico-legal criado não fere os princípios elementares de direitos humanos; necessário é que seja ampliado o seu conteúdo para atender as necessidades de protecção e benefício do ser humano – o centro do debate e garantia dos direitos humanos.

Nulidade de direitos humanos no jornalismo
Apesar de uma quantidade relativamente enorme de órgãos de informação, a existência, de entre eles, dos especializados em direitos humanos e temáticas similares a essas, é quase nula. A quase nulidade de órgãos com linha editorial especializada sobre direitos humanos não é dificultada pelo ordenamento jurídico, em si, mas por outros factores pontuados abaixo.

Por ora, pode-se afirmar que a quase inexistência sistemática de cobertura dedicada ao jornalismo defensor de direitos humanos gera, em Moçambique, um ambiente de hibernação social quanto à discussão contínua e sistemática dos direitos humanos. Contudo, a experiência vai pontuando que a Imprensa é responsável pela denúncia de violação de direitos humanos e por espevitar debates públicos, cujo fim é a promoção e a implementação dos mesmos pelo poder público e outros agentes. Por assim dizer, qualquer afastamento e negligência dos jornalistas/jornalismo na sua actividade de defensores de direitos humanos - e, na sequência disso, denunciadores de suas violações - cria nos actores do Estado e Governo um pensamento, muitas vezes materializado, de que a promoção, a garantia e a implementação de direitos humanos é filantrópica e caridosa ou, simplesmente, prestação de favores.

O Estado, ao programar e implementar políticas públicas para o melhoramento da vida dos seus cidadãos, distribuídos pelo território nacional e não só, não deve fazê-lo como se de uma entidade ou associação filantrópica ou caridosa se tratasse; mas, sim, como seu legítimo dever e obrigação de satisfazer interesses sociais de cidadãos, enquanto titulares de direitos. Assim, o jornalismo, juntamente com organizações voluntárias sem fins lucrativos e outras igualmente não-governamentais, interligadas em rede com as internacionais que lutam contra a injustiça, deveria ganhar protagonismo social em despertar cada vez mais às populações sobre os seus direitos que devem ser garantidos pelo Estado, cruzando, igualmente, a consciencialização dos deveres dos cidadãos. Infelizmente, em Moçambique, isso acontece de forma esquivada e nula.


Factores de nulidade de direitos humanos no jornalismo
Os pontos-factores abaixo, não são exaustivos. Coloquei-os para fazer um enquadramento textual, de modo a, eventualmente, justificarem o atraso do debate contínuo e sistemático dos direitos humanos no jornalismo moçambicano, a saber:
• relações grupais, comunitárias, familiares e interindividuais, cuja socialização não cultua a amplitude e completude de dignidade humana e os eixos de liberdade de pensamento e acção;
• resquícios históricos, sociais, culturais e políticos da ex-dominação colonial;
• sociedade, historicamente, com pouca possibilitada de reflectir sobre os direitos humanos e o direito internacional;
• existência e institucionalização de partido único de orientação marxista-leninista, após a Independência Nacional em 1975, a comandar os destinos do Estado mocambicano;
• intelectuais, académicos e actores sociais cooptados;
• conformismo popular exacerbado;
• fraqueza ideológica dos partidos políticos de Oposição (aqui não tomo ideologia como mecanismos falseadores da realidade, mas como pensamento de identidade);
• existência de iniciativas de jornalismo especializado em direitos humanos ainda incipiente e desarticulada;
• pouca paixão e baixo interesse editorial por temas de direitos humanos;
• pouquíssima/falta de bibliografia sobre direitos humanos nas bibliotecas e nas redacções;
• falta de formação especializada em direitos humanos;
• fraca cultura de debate de agendas internacionais no jornalismo e na sociedade;
• fraquíssimos estímulos institucionais para os interessados;
• existência fraca de espaços institucionais e organizacionais capazes de responder aos questionamentos jornalísticos sobre direitos humanos, na perspectiva integral;
• Respostas públicas ou publicitadas às questões de direitos humanos extremamente sensacionalizadas, criminalizadas, policializadas e tribunalizadas, representando um vício demagógico.


Hierarquização deformada e preconceituosa
Devido a esses factores, a cobertura jornalística dos direitos humanos, em muitos dos casos, liga-os somente à brutalidade policial, à criminalidade, aos pleitos eleitorais, aos tribunais e a procuradoria. Apenas um tratamento, até nalgumas vezes, ingénuo, não sistematizado e incompleto dos designados direitos civis e políticos, como se eles existissem e subsistissem sem os direitos económicos, sociais, culturais, ambientais e sexuais.

Uma pesquisa sobre a percepção dos cidadãos em direitos humanos, encomendada pelo Ministério da Justiça (2007), financiada pelo PNUD e União Européia, aponta que uma percentagem acima da metade dos inquiridos por todo o país respondeu que direitos humanos é um instrumento de protecção de agentes potencialmente anti-sociais, que vivem em conflito com a administração da justiça. Esta constatação da pesquisa obriga a levantar perguntas: Por que os inquiridos ligam os direitos humanos aos agentes anti-sociais? Por que os inquiridos não ligam direitos humanos e tratamento ou não da malária/cólera/HIV-SIDA ou direitos humanos e emprego, habitação, água, luz, constituir família, terra, alimentação, inclusão e participação política, educação, saúde, desporto, lazer, cultura ou justiça social? Por que as lideranças locais de defesa de direitos humanos apresentam direitos humanos como se de um espectáculo polícia-ladrão se tratasse?

No jornalismo, tal hierarquização deformada e preconceituosa dos direitos humanos resvala em uma escolha prioritariamente sensacionalista, fragmentada e esfarrapada da notícia, da reportagem, do artigo e do editorial, desprovidos de versões interpretativas multisectoriais. Entre um bairro sem escola e posto de saúde, onde as crianças do mesmo são exploradas no chamado trabalho infantil e na exploração e abuso sexual e um outro (bairro) médio, onde um agente policial espancou um cidadão, verifica-se que grande parte dos órgãos midiáticos cobrirá este último caso, com maior destaque. Ora, toma-se o primeiro caso como sistemático e o último como episódico. É de salientar ainda que esse eco noticioso de acções brutais da Polícia não é somente feito primariamente pela mídia, mas também pelos movimentos sociais de defesa e protecção de direitos humanos moçambicanos, que são mais procurados para ressoar suas vozes em relação a violações de direitos humanos. Não há com esta colocação intenção de afirmar que seja menos importante defender direitos humanos do cidadão espancado. Pretende-se questionar a hierarquização noticiosa, baseada na percepção vulgar e sensacionalista a que nos habituaram os defensores-clássicos locais de direitos humanos e a forma emotiva e romântica de apresentação de reportagens e notícias por parte dos jornalistas. Contudo, já começa, entre nós, em Moçambique, a despontar uma geração nova de defensores de direitos humanos – religiosos, jornalistas, professores, advogados, juízes, polícias, médicos, psicólogos, médicos, sociólogos e outros - que não confunde defesa de interesses dos direitos humanos com um espectáculo e filme polícia-ladrão ou polícia-vítima da polícia. A meu ver, esta nova geração de defensores de direitos humanos sabe e saberá, apesar de algumas resistências, sobrepôr-se às incompreensões e insensibilidades alimentadas por um ensino-aprendizagem, políticas e práticas sociais dissociadas das prementes necessidades de protecção do ser humano, em seu contexto humano integral.

Ainda no plano anterior, em 2003, um agente da Polícia moçambicana atinge mortalmente Virgílio Mamad, membro do grupo dos ex-trabalhadores da Alemanha do leste, em plena manifestação. Virgílio Mamad e seus colegas manisfestantes exigiam do Estado o pagamento de suas indemnizações, concernente à venda de sua força de trabalho na década de 80 naquele país europeu. Em 2003, os noticiários sobre o assunto destacaram o facto (morte de quem, por quem e causas, ou seja, resposta às seis clássicas perguntas do jornalismo), sem, contudo, contorná-lo, colocando, assim, as implicações sociais, económicas e financeiras da morte de um pai de família, por exemplo. Soube-se de várias fontes que a vítima mortal do agente do Estado moçambicano acabava de deixar sua viúva e dois filhos. Num caso como este, seria necessário que nos dias posteriores, os jornais trouxessem a vida da família da vítima pós-morte. Aqui começariam reportagens, notícias e artigos que revelassem que o Estado, através do seu agente, não só estilhaçou e violou, por completo, o direito à vida do ex-trabalhador da Alemanha, mas também informações jornalísticas que colocassem a nu a obrigação de o Estado indemnizar a esposa e os dois filhos (e por que não informações jornalíticas que indagassem as bases sobre as quais está estruturado o nosso Estado e a instituição policial). No caso dos filhos, o Estado passaria a ter obrigação de suportar as despesas das crianças, sem esquecer outros suportes canalizados à esposa em nome da família. Aqui estaria o debate de direitos humanos, onde os direitos económicos e sociais (obrigações sociais do Estado para com a esposa e crianças, pois isso é, em si, constitucional) interconectar-se-ia, deste modo, aos direitos civis e políticos. Até hoje, a família de Virgílio Mamad não recebeu indemnização pelos danos causados. A mediocridade e a hibernação jornalísticas lançaram o assunto em suas mantas para a vegetação eterna. Vale frisar, por outro lado, que, independentemente de o agente do Estado ter baleado mortalmente aquele cidadão ou não, o Estado tem deveres e obrigações que os deve cumprir em cada pessoa em seu território nacional, mesmo que antes não tenha prejudicado os cidadãos por qualquer que seja o motivo. Aliás, o Estado deve sempre se pautar por satisfazer os interesses sociais dos cidadãos, respeitando o direito dos direitos humanos, que é um dos seus fundamentos.

Papel do jornalista/jornalismo
O papel primário dos jornalistas é produzir trabalhos defensores de direitos humanos, com rigorosidade, prudência e consciência jornalísticas sobre a defesa dos direitos humanos. Simultaneamnete, levantar debates em torno de cumprimento dos direitos humanos pelo Poder Público e outras agências.

Assim, propõe-se um jornalismo defensor e promotor de direitos humanos, através de notícias e reportagens investigativas e textos opinativos e editoriais providos de conteúdos racionais e defensores daqueles valores. Ao lado disso, as escolas locais de formação em jornalismo devem repensar na sua matriz curricular, por forma a programar a inclusão da cadeira de direitos humanos, proporcionando debates progressistas e abertos para a compreensão da dignidade humana. Penso que, nas condições históricas actuais do mundo, na sua mobilidade de encontrar soluções de desenvolvimento, cidadania, justiça social e direitos humanos, o jornalista/jornalismo que se afasta da defesa dos direitos humanos é forte candidato a pior e a profissionalismo-vegetador.

A investigação jornalística, em referência, pautará não só por fazer pesquisa no palco da violação dos direitos humanos X ou Y, mas também por saber, de forma sistemática e profunda, denunciar a violação dos articulados dos instrumentos internacionais e nacionais de direitos humanos.


Maputo – Moçambique. Jornal ZAMBEZE, pag 20-21. 15/11/2008
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