quarta-feira, 17 de setembro de 2008

Universalidade e indivisibilidade de direitos humanos

Josué Bila

Quando comumente ouvimos dizer ou lemos nalgum lugar que os direitos humanos são universais (universalidade) quer explicar-se que a pessoa humana, independentemente do lugar de nascimento, condição económica, etnia e outros atributos sociais, tem direitos. Não importa se nasceu/vive numa localidade escondida e esquecida de Moçambique e outra pessoa esteja a viver em Nova Iorque. O certo e o mais certo é que os dois têm direitos de pessoa humana: ter nome, cobertor, alimentos, habitação, saúde, educação, emprego, ser votante, participação política, gozar de respeito por agentes e autoridades policiais, judiciais e governamentais e demais direitos de cidadania que trazem proximidade e completude à justiça social e direitos humanos. A característica de universalidade é aplicável a todas as pessoas de todos os países, etnias, religiões e sexos, seja qual for o regime político dos territórios nos quais incide. Para a professora Flávia Piovesan (2006), a universalidade clama pela extensão universal dos direitos humanos, sob a crença de que a condição de pessoa é o requisito único para a titularidade de direitos humanos, considerando o ser humano como um ser essencialmente moral, dotado de unicidade existencial e de dignidade.

Entretanto, indivisibilidade dos direitos humanos significa que a garantia dos direitos civis e políticos é a condição para a observância dos direitos sociais, económicos e culturais – e vice-versa. Quando um deles é garantido, os demais direitos correspondentes também o são. Da mesma maneira, quando um deles é violado, os demais também o são. Sobre este último ponto, vamos a um exemplo: o caso do direito à saúde e do direito à vida.
Imaginemos um doente pobre que se desloca ao hospital, por estar doente de malária. Chegado ao hospital é atendido tardiamente, por um agente mal preparado e não especializado para essa doença. Depois de ter sido atendido e ter sido passado a receita médica, o doente desloca-se para a farmácia e aqui não encontra o medicamento. Aliás, sai do hospital sem saber quantas cruzes tem a sua malária. Como resultado destes “caminhos sinuosos hospitalares”, o doente acaba morrendo de malária. Temos, neste exemplo, duas palavras: doente e morrendo. O doente procurou que o seu direito à saúde fosse reposto ou garantido por meio de serviços de saúde pública e estes não lhe tendo atendido, com urgência e profissionalismo, acabou perdendo a vida. Pensando na indivisibilidade dos direitos humanos, o direito à saúde violado (doença mal atendida) acabou, por consequência, violando o direito à vida (morte/morrendo). Em outras palavras, a violação de um direito é, por consequência, a violação de outr(os)o. direit(os)o.

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